JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 201.065

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
09/05/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 201.065, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PARTE DO PRONUNCIAMENTO SEM MÁCULAS: POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (CONFINAMENTO DA NULIDADE). MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 413, CAPUT, E § 1º, DO CPP: OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A sentença de pronúncia atende ao disposto no art. 413, caput, e § 1º, do CPP, já que presentes indícios de autoria e a materialidade delitiva, a evidenciarem a participação ativa no crime de homicídio qualificado. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual reconhecido vício parcial da sentença de pronúncia em razão de imputação alternativa do crime na modalidade omissiva, mantendo incólume a parte não viciada do pronunciamento, está de acordo com a ordem jurídica. 3. Segundo o princípio da conservação dos atos processuais (ou do confinamento da nulidade), norteador em matéria de nulidades, em uma de suas vertentes, a parte inválida de um ato decisório não prejudica as que não guardam mácula, acarretando apenas nulidade parcial. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 201065 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023)
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