- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STF – RE 478.058, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 12/09/2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/1991. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 8. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Consoante jurisprudência desta Corte, a contagem recíproca do tempo de serviço rural (CF, art. 201, § 9º), para efeito de aposentadoria no serviço público, pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Precedentes. II – A questão referente à incidência da Súmula Vinculante 8 não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco foi arguida no recurso extraordinário e, desse modo, não pode ser aduzida em agravo regimental. É incabível a inovação de fundamento nesta fase processual. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (RE 478058 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-01 PP-00081)
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