JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 872.762

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
11/09/2015

STF – ARE 872.762, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL – INADEQUAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. (ARE 872762 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 871.583

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 23/06/2015

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. (ARE 871583 AgR, Relator(a):…

ARE 878.079

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 04/08/2015

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. (ARE 878079 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015)

ARE 870.429

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 23/06/2015

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. (ARE 870429 AgR, Relator(a):…

ARE 909.504

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 13/10/2015

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL – INADEQUAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. (ARE 909504 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 04-11-2015 PUBLIC 05-11-2015)

ARE 882.999

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 04/08/2015

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. (ARE 882999 AgR, Rela…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.