JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.385.227

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.385.227, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO PREVISTO EM EDITAL DO CERTAME. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279, Nº 280, Nº 283 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF. 1. O acórdão da Turma Recursal consignou o cumprimento do critério etário por policial militar que exerce função na corporação há mais de 15 anos. Ainda, sublinhada a impossibilidade de se prejudicar o candidato pela demora na conclusão do certame, para cuja fase de exame médico foi convocado o agravado somente 4 anos após sua aprovação em prova de segunda fase. 2. Não houve impugnação específica do fundamento atinente à reprovação do candidato, somente no exame odontológico, tendo em vista que a moléstia encontrada não prejudica o exercício das funções descritas no edital e na Lei estadual nº 13.729, de 2006, do Ceará. 3. A reapreciação e a reforma do julgamento não são possíveis no campo extraordinário, diante dos óbices dos enunciados nº 279, nº 280, nº 283 e nº 454 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1385227 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023)
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