- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STF – HC 103.721, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 05/10/2015
EMENTA: PENA – CRITÉRIO TRIFÁSICO – ATOS SEQUENCIAIS – OBSERVÂNCIA. No critério trifásico, descabe a inversão de valores, considerando-se causa de aumento da pena para, após, levar-se em conta atenuante. PENA – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – FIXAÇÃO – MÍNIMO LEGAL. A consideração de atenuante, ao contrário do que ocorre com causa de diminuição da pena, esbarra no quantitativo mínimo previsto para o tipo – precedente: Pleno, Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, relator ministro Cezar Peluso, julgado em 26 de março de 2009, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de abril seguinte. (HC 103721, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 02-10-2015 PUBLIC 05-10-2015)
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