JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.022

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
22/09/2015

STF – INQ 4.022, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 22/09/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESMEMBRAMENTO MANTIDO. 1. Na hipótese de coexistência de investigados com e sem foro por prerrogativa de função, o desmembramento deve ser a regra, dada a manifesta excepcionalidade desse tipo do foro, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. Inexistente este, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a cisão do inquérito. Precedente. 2. Agravo a que se nega provimento. (Inq 4022 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015)
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