JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.343

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.343, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. Tribunal de Contas da União. Servidor público. 3. Ato coator proferido em 11.10.2017 e cientificado à impetrante em 18.10.2017. Mandado de segurança impetrado em 15.11.2017. Decadência não configurada. 4. Incorporação de quintos no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e da MP 2.225-45/2001. 5. Decisão transitada em julgado, para assegurar a incorporação aos proventos da impetrante. 6. Aplicação do entendimento firmado no RE-ED-ED 638.115 (tema 395 da RG). Observância do princípio da segurança jurídica. Modulação dos efeitos da decisão. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental. (MS 35343 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2023 PUBLIC 19-05-2023)
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