JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 898.392

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
21/10/2015

STF – ARE 898.392, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 21/10/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Promessa de compra e venda. Direito Civil. Ação anulatória. Violação do ato jurídico perfeito e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O conteúdo material dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, considerados de forma isolada, não se encontra na Constituição Federal, mas sim na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional de regência. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 898392 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 20-10-2015 PUBLIC 21-10-2015)
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