ARE 886.336
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 08/09/2015
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Constituição Federal. (ARE 886336 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVUL…