- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STF – ARE 798.293, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 22/09/2015
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 5º, LIV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, IX, DA CARTA MAGNA. NÃO INDICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO NORMATIVA INFRACONSTITUCIONAL CORRESPONDENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO OU INTERESSE DE NATUREZA TRABALHISTA A SER PROTEGIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, E NÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que visa unicamente à proteção do erário estadual e dos princípios que regem a Administração Pública, sem ter por fim a defesa de qualquer direito ou interesse de natureza trabalhista. Confirmação da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e da competência da Justiça Estadual desse ente federado para julgar a causa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 798293 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015)
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