- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STF – ARE 891.329, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 10/11/2015
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Conversão de aposentadoria celetista em estatutária. Lei 8.112/90. Prequestionamento. Ausência. Inexistência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmulas nº 636 /STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 891329 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015)
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