JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.397.408

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.397.408, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.12.2022. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOATIVA POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para a configuração, ou não, de relação socioafetiva, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, diante da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Inaplicável, portanto, o Tema 622 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 898.060, de relatoria do Min. Luiz Fux, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1397408 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2023 PUBLIC 21-06-2023)
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