JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 105.183

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2011
Data de publicação
11/10/2011

STF – RHC 105.183, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/08/2011, p. 11/10/2011

Ementa

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Penal Militar. Crime de estelionato contra a Administração Militar. Artigo 251, caput, do Código Penal Militar. Fraude praticada em proveito próprio, visando à obtenção indevida de pensão militar. Crime permanente. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Data do recebimento indevido da última prestação do benefício irregular. Precedentes. Recurso não provido. 1. Esta Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que o crime de estelionato previdenciário “quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data da cessão da permanência” (RHC nº 105.761/PA, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11). 2. Aplicando esse entendimento, configura-se, no caso, como termo inicial para a contagem da prescrição, a data em que foi percebida a última parcela do benefício. Assim, entre essa data e data do recebimento da denúncia, não transcorreu período superior a doze anos (art. 125, inciso IV, do Código Penal Militar), prazo prescricional para o delito, considerando a pena máxima cominada de 7 anos. 3. Recurso não provido. (RHC 105183, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-08-2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00080)
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