- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STF – HC 115.975, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 251, § 3°, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (ESTELIONATO). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO: IMPROCEDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o crime de estelionato previdenciário de valores sujeitos à Administração Militar, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data da cessão da permanência, devendo ser configurada, na espécie, como termo inicial para a contagem da prescrição, a data em que foi percebida a última parcela do benefício. Precedentes. 2. Considerando a pena em concreto de dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, entre uma causa de interrupção da prescrição e outra, não houve período superior a oito anos, o que afasta a ocorrência de prescrição retroativa. 3. Ordem denegada. (HC 115975, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013)
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