JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 909.023

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
10/11/2015

STF – ARE 909.023, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 10/11/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Investigação social. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Normas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas do instrumento convocatório do concurso público e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 909023 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015)
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