JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 58.230

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 58.230, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE CONTAS DE PARTICULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO A PARADIGMA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada por esta Corte nas ADPFs 484 e 664, e a outros precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Na ADPF 484, de relatoria do Min. Luiz Fux, esta Corte declarou a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas. 3. Já na ADPF 664, Rel. Min. Alexandre de Moraes, este Tribunal assentou a impossibilidade de bloqueio de receitas estatais para quitação de verbas trabalhistas devidas por empresas privadas. Diferentemente, na situação em exame, o bloqueio se deu na conta do particular prestador de serviços ao ente público, o que torna a hipótese diversa. 4. A matéria discutida nestes autos não guarda similitude fática com a questão debatida nas Reclamações 54.012 e 58.029, citadas pelo reclamante. Na Reclamação 54.012, houve penhora de notas de empenho, ou seja, ainda não teria havido o repasse para a conta de particular, o que também torna a hipótese distinta. E no caso da Reclamação 58.029, a discussão se deu entre particulares, hipótese diversa do caso destes autos, em que o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública para garantia da prestação do serviço de saúde durante o período da pandemia. 5. Nesse cenário, não há relação de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas invocados, requisito indispensável à propositura da reclamação. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 58230 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2023 PUBLIC 02-06-2023)
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