- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STF – MS 31.141, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29/09/2015, p. 14/10/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES JUDICIÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TCU. SUSPENSÃO DO RESSARCIMENTO ATÉ NOVA APRECIAÇÃO PELA CORTE DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula Vinculante nº 3 do STF excepciona a exigência de observância prévia do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União. Contudo, o presente caso não se enquadra na exceção prevista, pois não se trata de concessão inicial de aposentadoria, de reforma ou de pensão. Dessa forma, podendo a decisão resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie os associados da recorrida, cabível o exercício da ampla defesa e do contraditório. No entanto, não se verifica abertura de prazo pelo TCU, a fim de que houvesse oportunidade de manifestação dos servidores. 2. In casu, o Tribunal de Contas da União “determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí a adoção de providências objetivando o ressarcimento, pelos servidores ativos e inativos, de valores recebidos em duplicidade, nos meses de outubro e dezembro de 1996, concernentes a pagamentos de parcelas remuneratórias a título de Gratificação Extraordinária (GE) e Judiciária (GJ)”. 3. Portanto, não merece ser reformada a decisão agravada que anulou o acórdão do TCU para que se possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa a que tem direito, com a suspensão do ressarcimento até a nova apreciação pela Corte de Contas. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (MS 31141 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 13-10-2015 PUBLIC 14-10-2015)
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