JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 27.082

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STF – MS 27.082, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE CONSIDEROU ILEGAL ATO QUE INCLUIU NOVAS PARCELAS AOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, NEGANDO-LHE REGISTRO. OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de aplicação do prazo decadencial enquanto não ocorrer o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria, ou seja, até o julgamento do registro pelo TCU. Entretanto, esta Corte reconheceu o direito ao contraditório e à ampla defesa, desde que o Tribunal de Contas não examine a legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão no prazo de 5 anos, contado da chegada do processo no TCU. (Precedentes: MS 25.116/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 10/2/2011; MS 28.576/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; MS 31.342-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 2. Conforme informações do próprio órgão, o ato foi disponibilizado ao TCU para análise em 22/1/2001 e julgado ilegal pelo Acórdão 2.955/2006, na sessão de 17/10/2006. Houve, portanto, o decurso de 5 anos necessário para que abrisse ao impetrante o direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 27082 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
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