JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 999.435

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 999.435, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 05/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 1. Embargos de declaração contra acórdão em que esta Corte modulou os efeitos da decisão de mérito, explicitando que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito. 2. Alegação de que não houve alteração de entendimento jurisprudencial sobre a matéria, a justificar a necessidade de modulação. 3. O recurso tem por objetivo o reexame de teses já enfrentadas e repelidas pelo Plenário desta Corte. A via recursal adotada é inadequada para essa finalidade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 999435 ED-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023)
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