JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 33.008

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
14/09/2016

STF – MS 33.008, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/05/2016, p. 14/09/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE PELO TCU. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE FATO. 1. É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, § 1º). 2. O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativamente, não se exigindo necessariamente decisão judicial para configurar a situação de separação de fato. 3. No caso concreto, embora comprovada administrativamente a separação de fato e a união estável, houve negativa de registro de pensão por morte, fundada unicamente na necessidade de separação judicial. 4. Segurança concedida. (MS 33008, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016)
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