JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 874.797

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
11/11/2015

STF – ARE 874.797, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 11/11/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IPTU. Lei que aprova a planta de valores. Publicação do anexo. Anterioridade. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. A matéria relativa ao alegado vício no tocante à sanção, promulgação e quórum de votação de lei em discordância com a Lei Orgânica Municipal não foi objeto de análise pela instância de origem. Esse ponto não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para dissentir do que firmado pelo Tribunal de origem, no que se refere a existência (ou não) de anexo contendo a planta de valores quando da publicação da lei, necessário seria o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 874797 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015)
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