- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STF – PET 4.794, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 28/10/2015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO EDITADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ PELO QUAL SE DECLAROU VAGA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, POR SER INVÁLIDA A DELEGAÇÃO DE ATIVIDADE NOTARIAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS. CARÁTER NÃO MANDAMENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, I, R, DA CRFB/88. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível por força do princípio da fungibilidade. 2. A competência desta Corte para conhecer e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP se limita às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Precedentes: AO 1.814-QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2014; AO 1.706-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 18/02/2014. 3. In casu, trata-se de ação ordinária de declaração de nulidade de ato administrativo, não se configurando a competência originária desta Corte para processar e julgar o feito. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (Pet 4794 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.