- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STF – ACO 2.049, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/04/2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PROFERIDO PELO CNMP. CARÁTER NÃO MANDAMENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, I, ‘R’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DE PRIMEIRO GRAU. 1. Assentada a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para o feito, é de se determinar a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Federal de primeiro grau. 2. Embargos de declaração providos apenas para esclarecer que, diante da incompetência originária do Supremo Tribunal Federal, deve-se proceder a remessa dos autos ao juízo competente. (ACO 2049 AgR-terceiro-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
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