- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STF – AO 1.529, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 17/04/2015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MAGISTRADO. PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE. INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DA GENERALIDADE NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL E EXPRESSA DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE SEU IMPEDIMENTO OU INTERESSE NA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem conhecido os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. 2. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 3. In casu, o pedido formulado não possui a abstratividade necessária para transcender a esfera individual do autor, de modo a englobar toda a magistratura nacional, pelo que resta afastada a competência originária desta Corte. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (AO 1529 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 16-04-2015 PUBLIC 17-04-2015)
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