JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.909

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.909, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 19/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Invalidação da norma em acórdão anterior deste STF. Provimento parcial. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, declarou a inconstitucionalidade do art. 154, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 620/2011. O dispositivo mencionado previa reajuste automático e vinculação da remuneração do Procurador do Estado de Rondônia à de magistrados e membros do Ministério Público. 2. O embargante alega que o ato normativo em questão já havia sido invalidado por este Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.610 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 21.03.2022), de modo que a ausência de manifestação a esse respeito caracterizaria contradição e omissão. 3. Ausência de contradição. O acórdão guarda coerência interna em sua fundamentação, e não há que falar em vício se a suposta discrepância está entre as alegações da parte e a decisão desta Corte. 4. Necessidade de esclarecimentos. A nova declaração de inconstitucionalidade apenas reforça o precedente firmado em julgamento anterior, sem inovar na temática. Matéria suscitada apenas em sede de embargos de declaração e cujo eventual acolhimento não é capaz de alterar em nada o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma impugnada no presente em caso. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar o acórdão embargado com esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (ADI 5909 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023)
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