JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.609

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/02/2023
Data de publicação
02/03/2023

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.609, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023, p. 02/03/2023

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Modulação temporal. Decisão cautelar que suspendeu a eficácia do ato impugnado. 1. Ação direta proposta pelo Governador do Estado do Amazonas contra o art. 1º do Decreto estadual nº 16.282/1994. A tutela provisória foi concedida e, posteriormente, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a invalidade da vinculação ou da equiparação remuneratória entre servidores públicos, bem como a impossibilidade de se tratar da matéria pela via infralegal. 2. Os primeiros embargos de declaração opostos pela associação de servidores não foram conhecidos, mas foi determinada de ofício a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. Congelou-se o valor nominal da remuneração, tendo-se como base a data de publicação da ata de julgamento do mérito da ADI, que ocorreu em janeiro de 2021, vedando-se, somente, reajustes automáticos futuros com base no artigo reputado inválido. 3. Novos embargos de declaração, agora apresentados pelo Governador do Estado do Amazonas, apontando obscuridade no acórdão. Questionou-se que o marco escolhido não considerou o fato de que o dispositivo impugnado já estava suspenso, em razão de cautelar, com decisão publicada em maio de 2017. Justifica-se que a data escolhida agravaria a oneração do erário estadual com a prorrogação no tempo da aplicabilidade de dispositivo inconstitucional cuja eficácia já havia sido suspensa. 4. De fato, a sustação cautelar do ato afastou os riscos à segurança jurídica e à estabilidade remuneratória dos servidores. Ademais, concedida a liminar, havia a expectativa legítima do ente público de que o ato impugnado, cuja inconstitucionalidade foi posteriormente confirmada, não produzisse seus efeitos no período em que suspenso por decisão judicial. Assim, não há justificativa para a manutenção dos efeitos do ato questionado no período compreendido entre a concessão da cautelar e o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade. 5. Provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, fixando-se como marco temporal da modulação a data da publicação da decisão monocrática que suspendeu cautelarmente os efeitos do ato impugnado (19.05.2017). (ADI 5609 ED-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023)
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