- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STF – ARE 902.527, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 18/11/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE ATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR FINAL. 1. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas. Súmulas 279 do STF. 2. Esta Corte já assentou, em matéria análoga (ICMS sobre a energia elétrica), a ausência de repercussão geral em relação à questão da legitimidade ativa do consumidor final para ajuizar ação de repetição de indébito. Precedente: RE-RG 753.681, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 28.08.2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 902527 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 13-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-11-2015 PUBLIC 18-11-2015)
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