JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.812

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.812, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 13/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . ARTS. 2º, III, ALÍNEAS “A” E “C”, IV, IX, XIV; 4º, III E IV; E 17, LEI COMPLEMENTAR 809/2015, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, é cabível a utilização dos embargos de declaração para modular efeitos de decisão proferida em sede de controle abstrato. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade de leis que autorizam a contratação temporária de forma incompatível com a Constituição deve permitir, desde que não haja fraude à jurisdição constitucional, que o ente público possa planejar a recomposição de sua força de trabalho. 3. Por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, nos termos do art. 27 da lei n.º 9.868/99, é possível modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que incidam um ano após a data da publicação da ata de julgamento do mérito da ação direta. (ADI 6812 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023)
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