JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 109

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
15/08/2023

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 109, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 19/06/2023, p. 15/08/2023

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os segundos embargos de declaração são cabíveis quando o vício haja surgido, pela vez primeira, no julgamento dos anteriores. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (ADPF 109 ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)
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