JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 910.033

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
18/12/2015

STF – ARE 910.033, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 18/12/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEI MUNICIPAL 9.670/1983. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. 1. A jurisprudência do STF não admite a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 910033 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 13-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015)
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