JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.304

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.304, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. ADC 81. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSAMENTO NA INSTÂNCIA PRÓPRIA. REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU AÇÃO OUTRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisões reclamadas que supostamente teriam indeferido o processamento de pedido administrativo. 2. Decisão agravada que nega seguimento à reclamação ante a ausência de demonstração da necessidade/utilidade do provimento pretendido. II. Questão em discussão 3. Verificar a existência de interesse processual da parte reclamante. III. Razões de decidir 4. A reclamação constitucional exige a demonstração clara da necessidade e da utilidade da medida pretendida, de modo que a ausência da demonstração desse binômio enseja o reconhecimento da carência de interesse processual da parte reclamante. 5. In casu, o pedido administrativo cujo tramitação busca-se viabilizar mediante a presente reclamação foi regularmente processado e apreciado pelo órgão competente, por meio da Portaria nº 46, de 7.2.2025, publicada no DOU de 10.2.2025. Patente se revela a ausência de necessidade e utilidade da presente reclamação. 6. É vedado o uso da ação reclamatória como substitutivo de recurso ou medidas judiciais outras próprias à impugnação dos atos judiciais ou administrativos tidos como inadequados ou inconstitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 76304 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2025 PUBLIC 27-05-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.727

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 20/05/2024

Ementa: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I – QUESTÃO DISCUTIDA: 1. Superveniência da perda de interesse processual para o exame da apontada ofensa à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal diante da suspensão do processo pela instância de origem. II – RAZÕES DE DECIDIR 2. Interesse processual não configurado, uma vez que o recurso extr…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.197

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 26/05/2025

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Reclamação não constitui sucedâneo recursal, de modo que é inv…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.169

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 26/05/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ADI 2.970. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL . NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Reclamação em face de decisão que teria contrariado o decidido no Tema 800 da sistemática da repercussão geral, além da decisão proferida na ADI 2.970…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.641

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 27/05/2024

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À ADC 48. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de relação de estrita aderência entre a matéria objeto do acórdão reclamado e aquela discutida na decisão paradigma é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. O ato reclamado não tratou…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 59.231

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 09/04/2024

Ementa: RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante dos atos impugnados e aquela analisada por este Tribunal no processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. 2. A reclamação não se destina a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. 3. A recla…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.