JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 76.995

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 76.995, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 19/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. ADI nº 2.418, ADC nº 16 e Tema nº 246 da RG. Inexistência de violação de entendimento da Suprema Corte à época do julgado. Afastamento da alegada coisa julgada inconstitucional e eventual ofensa aos paradigmas invocados. Súmula nº 734/STF. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Inexistência de condenação automática. Elementos concretos de convicção. Necessidade de reexame de fatos e provas. Uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. No presente caso, ao fazer referência à responsabilidade subsidiária do ente público, o título executivo pautou-se em premissa que não violou o entendimento da Suprema Corte à época do julgado, especialmente porque, considerados os limites e a amplitude probatória da ação que originou a sentença acobertada pela coisa julgada, foi constatada a existência de culpa in vigilando, o que, por si só, afasta a alegada coisa julgada inconstitucional e a eventual ofensa aos paradigmas invocados na inicial. Incidência da Súmula nº 734/STF. 2. A conclusão adotada pela Justiça Trabalhista está lastreada no caderno probatório dos autos, indicando a culpa efetiva do ente público, o qual não se desincumbiu de seu ônus de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. 3. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 76995 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)
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