- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STF – MS 25.870, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01/09/2011, p. 28/09/2011
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO – LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSUBSISTÊNCIA. Uma vez afastada a liminar formalizada em agravo, tem-se como válida a edição de decreto em que se declara o interesse social da propriedade para fins de reforma agrária. REFORMA AGRÁRIA – UTILIZAÇÃO DA TERRA E EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO – LAUDOS. Cumpre ao Juízo da desapropriação sopesar os elementos coligidos quanto à utilização da terra e à eficiência na exploração, descabendo cogitar de acatamento irrestrito de laudo pericial. DESAPROPRIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. É subsistente a notificação dos proprietários quando, inviabilizado o meio pessoal via postado, venha a ocorrer mediante edital. De todo modo, o comparecimento para acompanhar a vistoria do imóvel afasta qualquer vício existente. PROCESSO ADMINISTRATIVO – DECISÃO – FUNDAMENTAÇÃO. As decisões no processo administrativo hão de estar fundamentadas, não se podendo confundir a exigência formal com conclusão contrária aos interesses das partes. FRACIONAMENTO DA PROPRIEDADE EM RAZÃO DA MORTE DO PROPRIETÁRIO – ÓBICE À DESAPROPRIAÇÃO. O óbice à desapropriação retratado no fracionamento da propriedade, e consideração de cota parte alcançada, pressupõe não ser o herdeiro dono de outro imóvel. (MS 25870, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2011, DJe-186 DIVULG 27-09-2011 PUBLIC 28-09-2011 EMENT VOL-02596-01 PP-00001)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.