JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 886.298

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
11/12/2015

STF – ARE 886.298, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 11/12/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Dosimetria de pena. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que as questões relativas à dosimetria da pena configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandarem exame prévio da legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 886298 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015)
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