JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 196.752

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
04/05/2016

STF – RE 196.752, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015, p. 04/05/2016

Ementa

EMENTA: Recurso extraordinário. Tributário. 2. Julgamento de arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal de origem. Juntada de cópia do inteiro teor do acórdão. Matéria constitucional já julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Desnecessidade. É dispensável a juntada do incidente de inconstitucionalidade nos casos em que este Tribunal tenha apreciado e fixado tese a respeito da constitucionalidade da norma declarada inconstitucional pela Corte a quo. Precedentes. 3. Imposto sobre a Renda. Demonstrações financeiras. Correção monetária. Tratamento fiscal. Possibilidade de dedução. Favor fiscal. Diferimento. Constitucionalidade. É constitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200, de 1990. Precedente: RE 201.465. 4. Agravo regimental provido. (RE 196752 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03-05-2016 PUBLIC 04-05-2016)
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