- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 31/03/2016
STF – HC 113.360, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 31/03/2016
EMENTA: PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. Não se tratando de réu reincidente, ficando a pena no patamar de quatro anos e sendo as circunstâncias judiciais positivas, cumpre observar o regime aberto e apreciar a possibilidade de substituição da pena privativa da liberdade pela restritiva de direitos – artigos 33 e 44 do Código Penal. TRÁFICO DE DROGAS – PENA – SUBSTITUIÇÃO DA RESTRITIVA DA LIBERDADE POR LIMITADORA DE DIREITOS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006. A cláusula vedadora da substituição da pena restritiva de liberdade por limitadora de direitos, presente imputação do crime de tráfico de drogas – artigo 44 da Lei nº 11.343/06 –, é inconstitucional. Precedente: Habeas Corpus nº 97.256/RS, Pleno, relator ministro Carlos Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de dezembro de 2010. (HC 113360, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 30-03-2016 PUBLIC 31-03-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.