- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/07/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.307.767, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 03/07/2023, p. 17/08/2023
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 24.01.2022. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. MP 2.220/2001. LEI 13.465/2017. ART. 183 DA CF. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao caso (MP 2.220/2001 e Lei 13.465/2017), de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa e indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado a quo, no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de uso especial para fins de moradia, demandaria, ainda, o reexame das provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Ademais, o exercício do poder de polícia de ordenação territorial pode ser analisado a partir dos direitos fundamentais, que constituem, a toda evidência, o fundamento e o fim da atividade estatal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela instância de origem.
(ARE 1307767 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023)
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