JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.165

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2015
Data de publicação
10/05/2016

STF – ADI 3.165, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 11/11/2015, p. 10/05/2016

Ementa

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual (SP) nº 10.849/2001. Punição, com a perda da inscrição estadual, para aquelas empresas que exijam a realização de teste de gravidez ou a apresentação de atestado de laqueadura no momento de admissão de mulheres no trabalho. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União. Direito do trabalho. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.849/01 do Estado de São Paulo, a qual pune, com a perda da inscrição estadual, as empresas que, no ato de admissão, exijam que a mulher se submeta a teste de gravidez ou apresente atestado de laqueadura. 2. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, consoante disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal. A lei estadual, ao atribuir sanções administrativas pela inobservância da norma, também contraria a competência exclusiva da União para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (art. 21, XXIV, CF/88). Precedentes: ADI nº 2.487/SC; ADI nº 953/DF; ADI nº 3.587/DF; ADI nº 3.251/RO. 3. Ação direita de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3165, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)
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