- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STF – ARE 911.042, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL INVOCADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. LEI COMPLEMENTAR 5/1990, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 911042 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015)
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