JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 368.024

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
10/10/2011

STF – RE 368.024, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 10/10/2011

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Salário educação. Isenção. Instituição de assistência social sem fins lucrativos. Recepção. Decreto-Lei nº 1.422/75. Improcedência. 1. Não se admite em sede de agravo regimental a inovação na causa. 2. Questões relativas à recepção de normas isentivas constantes do DL nº 1.422/75 e alegações de coisa julgada não decididas nas instâncias ordinárias. 3. O precedente citado (RE nº 290.079/SC) concluiu pela manutenção da estrutura normativa do Decreto-Lei nº 1.422/75 no que diz respeito à hipótese de incidência, à base de cálculo e à alíquota do tributo em tela. O referido julgado não analisou a compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 de normas de isenção constantes do referido Decreto-lei. 4. Agravo regimental não provido. (RE 368024 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-09-2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00060)
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