JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.399.606

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.399.606, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 15/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Ausência de condenação da parte ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias anteriores. Impossibilidade de majoração. Embargos de declaração acolhidos. 1. Por não ter havido condenação da parte agravante, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a Quo, fica impossibilitada a majoração da verba honorária no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para se afastar a majoração dos honorários advocatícios. (ARE 1399606 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023)
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