- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STF – RHC 131.032, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Conquanto a pena de seis anos e quatro meses de reclusão imposta ao Paciente permitisse, em tese, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, a circunstância judicial desfavorável, no contexto do caso concreto, conduziu à fixação do regime inicial fechado, o que se harmoniza com a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 131032, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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