JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 232.123

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

STF – AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 232.123, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO. IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da determinação de perda do cargo na sentença condenatória e insiste na necessidade de revogação do afastamento do cargo em virtude de excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da perda do cargo determinada em sentença condenatória torna prejudicada a alegação de excesso de prazo da medida cautelar de afastamento do cargo público; e (ii) verificar a admissibilidade de inovação recursal em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência da perda do cargo determinada em sentença condenatória torna prejudicada a alegação de excesso de prazo da medida cautelar de afastamento do cargo público. 5. Não se admite, em agravo interno, inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 232123 AgR-AgR-segundo-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)
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