- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 15/02/2016
STF – AI 767.451, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 15/02/2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADICIONAL DE “SEXTA PARTE”. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CELETISTA. ANÁLISE DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à base para a incidência do adicional de “sexta parte” sobre os vencimentos dos servidores públicos estaduais celetistas do Estado de São Paulo, por restringir-se a tema infraconstitucional (AI 839.496-RG, Rel. Min. Cezar Peluso). 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 767451 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 12-02-2016 PUBLIC 15-02-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.