- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STF – AI 806.329, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 02/04/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. Na hipótese em apreço, o cálculo do adicional de sexta-parte foi solucionado à luz do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não desafiando o acórdão, recurso extraordinário. 3. Ademais, a controvérsia tratada nos autos já foi analisada no AI 839.496 RG, da relatoria do Min. Cezar Peluso, em que o Plenário desta Corte decidiu rejeitar sua repercussão geral, uma vez que a matéria está restrita a análise de norma infraconstitucional. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – SERVIDOR PÚBLICO – ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO -PARCELA SEXTA-PARTE – EXTENSÃO AOS CELETISTAS – BASE DE CÁLCULO. A matéria já foi objeto de discussão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tendo os respectivos órgãos julgadores exarado posicionamento segundo o qual o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidor público regido pela CLT, espécies do gênero servidor público. Acerca da base de cálculo da parcela sexta-parte, cabe assinalar ter a referida norma assegurado aos servidores públicos do Estado de São Paulo dois benefícios distintos, a saber, adicional por tempo de serviço e sexta-parte, estabelecendo, quanto a este, a base de cálculo sobre os vencimentos integrais. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade o agravo regimental e negar-lhe provimento. (AI 806329 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 30-03-2012 PUBLIC 02-04-2012)
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