JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 3.883

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
11/04/2016

STF – INQ 3.883, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 11/04/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA NO INQUÉRITO 4.112. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NESTE PROCEDIMENTO, CUJO OBJETO É MAIS AMPLO QUE O DAQUELE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS (ART. 1º, § 1º, DA LEI 8.038/1990). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INVESTIGADO. 1. Embora haja relação entre os fatos apurados no Inquérito 4.112 e no presente procedimento, o objeto deste é evidentemente mais amplo que o daquele. Ao oferecer a denúncia, ainda no âmbito do presente inquérito, o Ministério Público apresentou conjuntamente petição na qual sustentava que a peça acusatória dizia respeito apenas a fatos já esclarecidos, mas que existiam “várias situações pendentes de elucidação, o que torna necessária a continuidade das investigações”. Determinou-se, assim, o desentranhamento da peça acusatória e sua autuação autônoma, dando origem ao Inquérito 4.112, sem prejuízo da tramitação deste procedimento investigatório. 2. O deferimento de prorrogação do prazo para a conclusão de inquérito não gera, em princípio, qualquer prejuízo à defesa, estando previsto como facultada ao relator pelo art. 1º, § 1º, da Lei 8.038/1990. 3. Agravo regimental improvido. (Inq 3883 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)
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