JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 32.937

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
29/02/2016

STF – MS 32.937, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 29/02/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança. Concessão parcial da segurança. Vedação ao seguimento do recurso administrativo interposto perante o Conselho Nacional de Justiça. Violação da garantia do devido processo legal. Inobservância do art. 115, § 2º, do Regimento Interno do CNJ e do art. 61, § 2º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. Prerrogativas indisponíveis do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a elas inerentes, mesmo em procedimentos de índole administrativa. Artigos. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Precedente. Agravo regimental não provido. 1. A vedação, por decisão monocrática, ao prosseguimento de recurso interposto em face de decisão singular, com impedimento de submissão da insurgência ao colegiado do órgão, configura medida violadora do devido processo legal e desconforme com o art. 115, § 2º, do Regimento Interno do CNJ e com o art. 61, § 2º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Assiste ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do due process of law (CF, art. 5º, LIV) – independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –, as prerrogativas indisponíveis do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a elas inerentes (CF, art. 5º, LV). Precedente: MS nº 32.559-AgR/DF, Relator o Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/4/15. 3. Agravo regimental não provido. (MS 32937 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)
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