JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

CC 7.929

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/12/2015
Data de publicação
16/02/2016

STF – CC 7.929, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18/12/2015, p. 16/02/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ÓRGÃOS JUDICIAIS OU MESMO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS. ART. 102, I, ‘F’ E ‘O’, DA CRFB/88. MANIFESTO DESCABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INVIABILIDADE DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. O efeito modificativo pretendido pela embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4. Embargos de declaração desprovidos. (CC 7929 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016)
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