- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STF – RHC 119.816, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 26/02/2016
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear. 2. No caso, o magistrado exasperou a pena-base em decorrência da valoração negativa das consequências do crime, com fundamento na vultosa quantia indevidamente apropriada. Fundamentação adequada. 3. O conhecimento do pedido de aplicação da atenuante da confissão implicaria dupla supressão de instância, pois a matéria sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido, e, nessa parte, desprovido. (RHC 119816 2ºJULG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2016 PUBLIC 26-02-2016)
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