JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 229.381

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 229.381, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de tráfico de drogas. Condenação transitada em julgado. Alegação de nulidade da condenação. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A parte agravante não se desincumbiu do dever processual de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. O recorrente alega que a condenação “não encontra amparo no acervo probatório produzido nos autos”, de modo que a apelação interposta pela defesa deveria ter sido conhecida pela Corte estadual, nos termos do art. 593, III, do Código de Processo Penal. Contudo, a matéria foi aduzida tão somente nas razões deste agravo interno, constituindo, portanto, inovação recursal insuscetível de apreciação neste momento processual. Ademais, o art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal trata das hipóteses de cabimento do recurso de apelação contra decisões do Tribunal do Júri, matéria estranha à controvérsia destes autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 229381 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023)
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