- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STF – EXT 1.411, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 21/03/2016
EMENTA: Extradição. Pedidos simultâneos. Hungria X Romênia. Crimes idênticos e de idêntica gravidade no ordenamento jurídico brasileiro. Critérios para determinar a preferência do Estado requerente. Preferência da Hungria (Art. 79, § 1º, inciso II da Lei n. 6.815/1980. 1. O artigo 79, § 1º e incisos, da Lei n. 6.815/1980, estabelece critérios para determinar a preferência em relação a Estados estrangeiros que formulem, concomitantemente, pedidos de extradição. 2. In casu, O extraditando também é requerido pelo Governo da Hungria nos autos da Extradição n. 1408, a fim de que responda naquele País por crimes idênticos, mas que não caracterizam litispendência (delitos praticados em locais, tempo, modo, circunstâncias e contra vítimas diferentes), a acarretar a análise da preferência do Estado requerente de que trata o artigo 79, § 1º e incisos, da Lei n. 6.815/80, incidindo, in casu, o inciso II do mencionado artigo: “o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica”. A gravidade dos crimes é idêntica e o pedido do Governo da Hungria, formalizado em 17/07/2015, antecedeu ao do Governo da Romênia, apresentado em 06/08/2015, impondo-se o deferimento do pedido do Governo húngaro, restando prejudicado o pleito do Governo romeno. 3. Pedido de extradição prejudicado. (Ext 1411, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2016 PUBLIC 21-03-2016)
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